Base de cálculo na importação

Base de cálculo na importação: por que a conta final surpreende

Somar as alíquotas nominais de cabeça dá um número. A conta real costuma ficar acima dele. E a explicação não está nas alíquotas. A base de cálculo na importação não é a mesma para todos os tributos.

Cada um incide sobre um valor diferente. Alguns desses valores já carregam outros tributos dentro.

Como as bases se formam

O ponto de partida é o valor aduaneiro, que reúne mercadoria, frete internacional e seguro. É sobre ele que incide o Imposto de Importação.

O IPI usa outra régua. O art. 190, I, “a”, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) define o valor tributável dos produtos importados como o valor que serve de base para os tributos aduaneiros, acrescido do montante desses tributos.

O PIS/COFINS-Importação segue caminho próprio. No RE 559.937, Tema 1 de repercussão geral julgado em março de 2013, o STF declarou inconstitucional o trecho do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004 que acrescentava o ICMS do desembaraço e as próprias contribuições à base. Desde então, ela ficou restrita ao valor aduaneiro.

O ICMS fecha a pilha. O art. 13, V, da Lei Complementar nº 87/1996 manda somar o valor da mercadoria, o II, o IPI, o IOF e os demais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. O próprio imposto também compõe sua base, no chamado cálculo “por dentro”.

Como as alíquotas variam por NCM e por estado, o peso final muda de operação para operação. O que não muda é a ordem em que a base de cálculo na importação se forma.

Onde o erro cobra

Ignorar essa ordem pesa em dois lugares. Na formação de preço, quando a margem já foi fechada com uma estimativa curta. E no despacho, porque a declaração registrada passa por seleção baseada em análise fiscal, conforme o art. 21 da IN SRF nº 680/2006, e inconsistências podem levar a exame documental ou verificação física.

Revisar a base antes de fechar o pedido sai mais barato que revisar depois do desembaraço.

Como as bases se formam

O ponto de partida é o valor aduaneiro, que reúne mercadoria, frete internacional e seguro. É sobre ele que incide o Imposto de Importação.

O IPI usa outra régua. O art. 190, I, “a”, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) define o valor tributável dos produtos importados como o valor que serve de base para os tributos aduaneiros, acrescido do montante desses tributos.

O PIS/COFINS-Importação segue caminho próprio. No RE 559.937, Tema 1 de repercussão geral julgado em março de 2013, o STF declarou inconstitucional o trecho do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004 que acrescentava o ICMS do desembaraço e as próprias contribuições à base. Desde então, ela ficou restrita ao valor aduaneiro.

O ICMS fecha a pilha. O art. 13, V, da Lei Complementar nº 87/1996 manda somar o valor da mercadoria, o II, o IPI, o IOF e os demais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. O próprio imposto também compõe sua base, no chamado cálculo “por dentro”.

Como as alíquotas variam por NCM e por estado, o peso final muda de operação para operação. O que não muda é a ordem em que a base de cálculo na importação se forma.

Onde o erro cobra

Ignorar essa ordem pesa em dois lugares. Na formação de preço, quando a margem já foi fechada com uma estimativa curta. E no despacho, porque a declaração registrada passa por seleção baseada em análise fiscal, conforme o art. 21 da IN SRF nº 680/2006, e inconsistências podem levar a exame documental ou verificação física.

Revisar a base antes de fechar o pedido sai mais barato que revisar depois do desembaraço.


Fontes

  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), art. 190
  • STF, RE 559.937/RS, Tema 1 de repercussão geral, julgado em 20/03/2013
  • Lei Complementar nº 87/1996, art. 13
  • Receita Federal, Manual de Importação, parametrização (IN SRF nº 680/2006, art. 21)
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